Estatuto Oficial

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.62º – As normas e resoluções da FEMESP, logo que publicadas em boletim oficial, obrigam o seu cumprimento pelas filiadas;

Art.63º – É proibido à FEMESP qualquer manifestação de caráter político ou religioso, assim como qualquer tipo de discriminação;

Art.64º – O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em 07 de março de 2003, entrará em vigor após inscrição ou averbação no Cartório Oficial de Registro Público de Pessoas Jurídicas.

Art.65º – Os pedidos de filiação e prazos recursais serão suspensos de 15 de dezembro à 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil seguinte.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art.66º – O exercício social terminará em 31 de março de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

São Paulo, 23 de setembro de 2015.

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