Art.8º – As obrigações contraídas pela FEMESP não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.
Art.9º – FEMESP não intervirá em suas filiadas, salvo em casos graves, que possam comprometer a ordem desportiva e o respeito aos seus poderes internos.
Art.10º – A FEMESP é dirigida pelos poderes mencionados no Art.6º, e ninguém poderá candidatar-se, ser eleito ou exercer cargo de qualquer poder, ou qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FEMESP.
Parágrafo Único – O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art.11º – Somente ocuparão cargos em qualquer poder ou órgão da FEMESP cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos. A participação de estrangeiros nos poderes da FEMESP está condicionada ao cumprimento das disposições legais.
Art.12º – O membro de qualquer poder ou órgão não poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo superior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.13º – A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da FEMESP, e será constituída pelos filiados em pleno gozo de seus direitos, o poder máximo da FEMESP.
Parágrafo 1º – Cada filiada terá direito a votos, segundo o seguinte critério: De 5 a 25 membros – 02 votos, de 26 a 50 membros – 04 votos, de 51 a 75 membros – 06 votos , 76 a 100 membros – 08 votos e á partir deste número será adicionado 01 voto a cada 100 membros;
Parágrafo 2º– As filiadas com direito a voto, serão representadas pelos seus respectivos Presidentes, ou por um membro da Diretoria, devidamente credenciado, sendo a representação unipessoal;
Parágrafo 3º – Somente terão direito a voto as filiadas que:
a – contarem, no mínimo com um ano de filiação, salvo os casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já seja filiada há mais de um ano, contado da data da Assembléia a ser realizada, com exceção dos fundadores da FEMESP;
b – comprovem o pagamento das anuidades devidas à FEMESP;
c – estejam em condições legais de funcionamento junto às autoridades competentes;
d – figurem na relação de filiadas com direito a voto, que deverá ser publicada juntamente com o Edital de Convocação da Assembléia Geral e tenham atendido às exigências legais estatutárias;
Art.14º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no 2o trimestre para:
I – Anualmente:
a) conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo Presidente;
b) julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
c) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
II – Bienalmente, para eleger o Presidente, o Vice Presidente, o Tesoureiro e o Secretário da FEMESP, e separadamente, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal. Dando-lhes posse imediata, bem como para os fins previstos no item I deste artigo;
Parágrafo Único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da FEMESP, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos votos da Assembléia, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Art.15º – Compete, ainda, à Assembléia Geral:
a) aprovar o ingresso de novas filiadas e/ou a desfiliação das mesmas mediante o voto favorável de no mínimo ¾ (três quartos) dos votos, independentemente de estarem presentes na assembléia
b) preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;
c) aprovar ou não a concessão de títulos honoríficos, conforme previsto no Capítulo VII deste Estatuto;
d) autorizar o Presidente da FEMESP a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta da Diretoria, instruída com parecer do Conselho Fiscal;
e) delegar poderes especiais ao Presidente da FEMESP;
f) destituir qualquer membro de poder por ela eleito, mediante aprovação pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, desde que comprovada a existência de motivo grave, assegurado o direito de defesa;
g) reformar o estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e somente após 06 (seis) meses, no mínimo, da última alteração, salvo para dar cumprimento à Lei;
h) resolver sobre a extinção da FEMESP, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, mediante aprovação de ¾ (três quartos) das filiadas, bem como, por maioria absoluta, sobre a destinação dos respectivos bens;
i) homologar ou rejeitar toda e qualquer indicação para o Conselho de Ética – CE através da maioria de 2/3 (dois terços) dos votos.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral elaborará e aprovará o seu Regimento Interno;
Art.16º – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FEMESP ou 1/5 dos filiados, obedecendo aos seguintes critérios:
a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, quando se tratar de reuniões anuais, para decisão na forma prevista no inciso I do Art.14º deste Estatuto.
b) com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua realização quando se tratar de Assembléia Geral Eletiva, conforme previsto no inciso II do Art.14ºdeste Estatuto; e;
c) com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados de sua solicitação, quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, conforme prevista no Parágrafo Único do Art.14º deste Estatuto.
Art.17º – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por publicação de edital, na sede da FEMESP, onde serão dadas a conhecer, com a antecedência mínima prevista nos itens a, b, e c, do Art.16º deste Estatuto, a finalidade, data, hora e local da reunião, e mediante comunicação, por escrito, às filiadas, com igual antecedência;
Art.18º – A Assembléia instalar-se-á com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, para deliberar com qualquer numero, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum;
Art.19º – As eleições previstas no Art.14º inciso II, serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação;
Parágrafo 1º – Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados. Se permanecer o empate, será considerado eleito o candidato a Presidência mais idoso, juntamente com seu vice e demais membros da Diretoria;
Parágrafo 2º – As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria de votos, salvo exigências estatutárias de “quorum” especial;
Art.20º– Nas Assembléias Gerais, o Presidente da FEMESP ou seu substituto eventual, abrirá a reunião e, em seguida, a Assembléia escolherá, dentre os presentes, um de seus membros para assumir a Presidência da assembléia. Ao Presidente escolhido caberá indicar, dentre os presentes, 01 (um) Secretário de mesa;