Estatuto Oficial

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art.21º – Ao Conselho de Ética (CE) unidade autônoma e independente, compete processar e julgar as questões de conduta e ética no que diz respeito à FEMESP, seus Objetivos e Finalidade.

Parágrafo Único: O CE terá as seguintes funções consultivas:

a) apresentar pareceres sobre decisões relevantes da Diretoria e da Presidência da FEMESP;
b) apresentar à Assembléia Geral, pedido de destituição de cargos da Diretoria e da Presidência da FEMESP quando estes agirem em desacordo com este Estatuto, com o Código de Ética ou com o Regimento Interno da FEMESP ou com a Legislação Brasileira;
c) aconselhar os membros da Diretoria e da Presidência em questões de conduta, ética, meio ambiente e técnicas inerentes à prática do Montanhismo;
d) interpretar o presente estatuto e resolver casos omissos;

Art.22º – O Conselho de Ética será composto por membros indicados de cada filiada, sendo que cada entidade terá direito a 01 (uma) indicação.
Parágrafo 1o – Os membros indicados para o CE não poderão exercer simultaneamente cargo de diretoria na FEMESP.

Parágrafo 2o – Todo e qualquer membro indicado para o CE terá mandato provisório até a realização da próxima Assembléia Geral. Os membros indicados serão sempre submetidos à aprovação da Assembléia Geral, poder maior da FEMESP, que deverá homologar ou rejeitar qualquer indicação através da maioria de 2/3 dos votos.

Parágrafo 3o – Somente terão direito a indicações para o CE os fundadores, as filiadas que permanecem filiados à FEMESP durante pelo menos 3 (três) anos consecutivos e que, durante esse período, não tenham sofrido nenhuma das penalidades previstas no Capítulo VIII deste Estatuto;

Art.23º – O CE regulamentará suas atividades e elegerá um Presidente dentre seus membros, ao qual compete apresentar o parecer final referente às questões para as quais foi convocado aos filiados, diretoria e presidência da FEMESP.

Art. 24º – Os membros do CE serão indicados:
a) pelos fundadores: no Ato da Fundação;
b) pelas demais filiadas: no mais tardar 30 (trinta) dias após o período inicial de 3 (três) anos de filiação à FEMESP, conforme definido no Art. 22º

Art. 25º – Ocorrendo o falecimento, impedimento ou a rejeição pela Assembléia Geral de qualquer membro do CE, a filiada poderá proceder à nova indicação imediatamente, sem prejuízo de seus demais diretos e obrigações junto a FEMESP.

Parágrafo Único: Ocorrendo a desfiliação ou a extinção, por qualquer motivo, de qualquer clube ou associação, inclusive os fundadores, o membro do CE indicado pelo clube ou associação desfiliada ou extinta perderá imediatamente o cargo no Conselho de Ética – CE.

SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA

Art.26º – O TJDD terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por cinco membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda decorrentes de inflicção ao regulamento da respectiva competição.

Art.27º – A comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art.28º – Das decisões da Comissão disciplinar caberá recurso ao TJDD.

Art.29º – Compete ao TJDD, conhecer e julgar os casos disciplinares, em consonância com as disposições do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e em reuniões pelo seu Presidente convocadas para tal fim.

Art.30º – O TJDD, compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes:

a) Dois indicados pela entidade de administração do desporto;
b) Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal.
c) Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
d) Um representante dos árbitros, por este indicado;
e) Dois representantes dos atletas, por estes indicados.

Art.31º – Os membros do TJDD, todos brasileiros, serão eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, que não tenham parentesco entre si ou com os demais diretores até o 3 º Grau civil, sendo permitida apenas uma recondução.

Art.32º – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.

Art.33º – Os membros eleitos do TJDD, em sua primeira reunião, entre si, elegerão: O presidente, o Relator, o Auditor e o Secretário do órgão.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art.34º – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FEMESP que emite pareceres, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Eletiva de forma independente, com mandato de dois anos;

Parágrafo Único – Ao Conselho Fiscal, compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte:

a) examinar, semestralmente, os livros, documentos e balancetes, ou quando necessário;

b) apresentar ao Presidente e submeter à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FEMESP, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;

c) fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;

d) denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a função fiscalizadora;

e) reunir-se, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FEMESP;

f) emitir parecer sobre o orçamento anual, apresentado pelo tesoureiro, antes de iniciar-se o ano financeiros a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais;

g) emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro;

h) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente

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